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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CIÊNCIA POLÍTICA
Aprovados em Assembleia-Geral realizada no dia 26 de novembro de 2025
Registados em escritura pública no dia 9 de abril de 2026
Capítulo I – Denominação, Sede e Objetivos
Artigo 1.º
A Associação Portuguesa de Ciência Política, doravante designada APCP, é uma pessoa coletiva sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
A Associação é criada por tempo indeterminado, tendo a sua sede na Av. Professor Aníbal de Bettencourt, 9, 1600-189 Lisboa, nas instalações do ICS-ULisboa. A sede poderá vir a ser transferida para qualquer outro ponto do território português, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
Artigo 3.º
A Associação tem por objetivos:
a) Contribuir para o desenvolvimento da Ciência Política e de todos os seus ramos e subáreas, incluindo, entre outras, as Relações Internacionais, a Teoria Política, a Política Comparada, a Administração e Políticas Públicas;
b) Promover investigação, o debate científico plural e contribuir para a divulgação dos seus resultados;
c) Promover a integração da Ciência Política nacional na comunidade internacional;
d) Favorecer o relacionamento com outras disciplinas e comunidades científicas nacionais e internacionais.
Capítulo II – Associados
Artigo 4.º
1- A Associação é constituída por sócios/as honorários/as e sócios/as efetivos/as.
2- Os/as sócios/as honorários/as são personalidades nacionais ou estrangeiras que se destaquem no apoio à Associação ou que tenham contribuído significativamente para os seus objetivos.
3- Os/as sócios/as efetivos/as são pessoas cuja formação, experiência profissional e/ou atividade sejam relevantes para a prossecução dos objetivos da Associação.
4- A admissão de sócios/as honorários/as é aprovada pela Assembleia-Geral, sob proposta fundamentada da Direção, após obter a concordância da pessoa visada.
5- As candidaturas a sócio/a efetivo/a são apresentadas pelos/as interessados/as à Direção, com os elementos solicitados que constam na página eletrónica da Associação, cabendo à Direção a sua aprovação.
6- A recusa de admissão deve ser fundamentada nos termos do nº 3 do presente artigo e comunicada por escrito à pessoa interessada.
Artigo 5.º
1- O pagamento de quotas é obrigatório para os/as sócios/as efetivos/as e facultativo para os/as sócios/as honorários/as.
2- A quota anual é fixada pela Assembleia-Geral.
3- Os/as sócios/as que frequentem um ciclo de estudos na área da Ciência Política, em qualquer dos seus ramos ou subáreas, num estabelecimento de ensino superior, público ou privado, nacional ou estrangeiro, podem solicitar a redução de 50% do valor nominal da quota, mediante apresentação de prova documental válida do estatuto de estudante.
4- Todos/as os/as sócios/as devem promover os fins e os objetivos da Associação e contribuir para o seu desenvolvimento.
5- Todos/as os/as sócios/as estão obrigados/as ao cumprimento dos presentes Estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
6- Os/as sócios/as honorários/as e efetivos/as no pleno gozo dos seus direitos e, no caso dos/as últimos/as, com as quotas pagas têm direito a eleger e ser eleitos/as para os órgãos da Associação, intervir e votar na Assembleia-Geral.
7- Os/as sócios/as honorários/as e efetivos/as no pleno gozo dos seus direitos e, no caso dos/as últimos/as com as quotas pagas, podem, nos termos dos presentes Estatutos, requerer a convocação extraordinária da Assembleia-Geral e propor ao órgão competente iniciativas para a promoção dos objetivos da Associação e para assegurar o seu regular funcionamento.
Artigo 6.º
1- Perde a qualidade de sócio quem:
a) sendo sócio/a efetivo/a, não pagar as quotas durante dois anos, após notificação prévia para pagamento no prazo de 60 dias, com indicação das quantias em dívida;
b) comunicar por escrito a sua renúncia;
c) desrespeitar gravemente as normas e objetivos que regem a Associação;
d) desrespeitar gravemente as deliberações dos órgãos da Associação.
2- A perda da qualidade de sócio/a nos termos das alíneas c) e d) do número anterior pode ser requerida, de forma fundamentada, à Assembleia-Geral pela Direção da Associação ou por um grupo de, pelo menos, 10% dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
3- A perda da qualidade de sócio/a nos termos do número anterior exige um parecer do Conselho de Jurisdição e tem de ser aprovada em Assembleia-Geral por três quartos dos/as membros/as presentes.
4- A perda da qualidade de sócio/a pelos/as titulares dos órgãos eleitos da Associação implica a perda do respetivo mandato.
5- Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º1, o/a associado/a é notificado/a para, em 10 dias, exercer audiência prévia, sendo a proposta de exclusão acompanhada de parecer do Conselho de Jurisdição.
Capítulo III – Órgãos da Associação
Artigo 7.º
São órgãos da Associação a Assembleia-Geral, a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho de Jurisdição.
Artigo 8.º
1- Os/as sócios/as que integram a mesa da Assembleia-Geral, a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho de Jurisdição são eleitos/as em Assembleia-Geral por meio de listas propostas para o efeito.
2- A duração do mandato dos/as eleitos/as é de dois anos, sem prejuízo de poderem apresentar a sua demissão ou perderem o seu mandato nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos.
3 – Nenhum/nenhuma sócio/a pode exercer mais de três mandatos consecutivos no mesmo órgão da Associação, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º.
4- As listas candidatas devem apresentar candidaturas a todos os órgãos da Associação, identificar todos/as os/as sócios/as candidatos/as a membros/as efetivos/as e suplentes e apresentar as declarações de aceitação das candidaturas devidamente assinadas.
5- As listas candidatas devem incluir, para cada órgão da Associação, candidatos/as suplentes, de acordo com as seguintes regras:
a) Um/a suplente para a Mesa da Assembleia-Geral;
b) Um/a suplente para o Conselho Fiscal;
c) Um/a suplente para o Conselho de Jurisdição;
d) Entre dois e três suplentes para a Direção, indicando expressamente a ordem de precedência dos/as suplentes.
6- As listas candidatas aos órgãos da Associação devem ser submetidas ao/à Presidente da Mesa da Assembleia-Geral até trinta dias antes do termo dos mandatos em curso.
7- Na falta de listas completas, e somente neste caso, admitem-se candidaturas parciais e/ou listas incompletas, devendo a Mesa da Assembleia-Geral promover eleição dos lugares vagos por candidaturas individuais.
8- Todos/as os/as Associados/as que integram as listas referidas nos números anteriores devem estar no pleno gozo dos seus direitos e devem cumprir todas as condições previstas nestes Estatutos;
9- Os/as membros/as da Direção não podem exercer, em simultâneo, as funções de Coordenador/a de qualquer Secção Especializada da APCP.
10- O exercício de cargos nos órgãos da Associação cessa nas seguintes situações:
a) No fim do mandato;
b) Por perda da qualidade de sócio/a;
c) Através da exoneração do órgão decidida pela maioria dos/as seus/suas membros/as em efetividade de funções e apresentada por escrito ao Presidente da Assembleia-Geral;
d) Mediante renúncia, apresentada por escrito ao/à Presidente da Assembleia-Geral;
e) Por faltas injustificadas mais de três reuniões consecutivas ou seis interpoladas para as quais tenha sido regularmente convocado;
f) Por destituição do cargo pela Assembleia-Geral.
11- Os/as presidentes de órgãos que cessem funções são substituídos/as pelos/as respetivos/as vice-presidentes ou, na sua falta, pelos/as vogais desses órgãos que constem em primeiro lugar na lista eleita.
12 – Os/as vice-presidentes de órgãos que cessem funções são substituídos/as pelos/as vogais ou secretários/as desses órgãos que constem em primeiro lugar na lista eleita.
13 – Os/as restantes membros/as de órgãos que cessem funções são substituídos/as pelos/as membros/as suplentes desses órgãos, segundo a ordem de precedência.
14- As substituições previstas nos números anteriores operam de forma sucessiva, devendo o/a suplente ocupar o primeiro lugar vago resultante dessas substituições.
15 – Na falta de suplente para o lugar vago, o/a Presidente da Assembleia-Geral convoca uma Assembleia-Geral extraordinária para a respetiva eleição, cabendo à lista a que pertence o/a membro/a cessante apresentar o/a candidato/a, que só será eleito/a se obtiver maioria de votos favoráveis, não podendo ser eleito/a o/a candidato/a que tiver mais votos contra do que a favor.
16 – No caso de demissão de órgãos, o/a Presidente da Assembleia-Geral convoca a eleição antecipada dos órgãos demissionários.
17 – A demissão da Direção implica a convocação da eleição antecipada de todos os órgãos.
18 – Excetuando os casos de destituição ou faltas injustificadas, os/as membros/as dos órgãos sociais que cessem o mandato continuam no exercício das suas funções até à designação dos/as substitutos/as ou eleição de quem os/as substitua.
Secção I – Assembleia-Geral
Artigo 9.º
A Assembleia-Geral é composta por todos/as os/as sócios/as honorários/as e pelos/as sócios/as efetivos/as com as quotas em dia e no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 10.º
1- A cada sócio/a corresponde um voto.
2- As eleições dos órgãos da Associação realizam-se por voto secreto e presencial, salvo se a Mesa da Assembleia-Geral deliberar que possam ocorrer por meios eletrónicos que garantam o sigilo, a autenticidade e a integridade do voto.
3- As reuniões da Assembleia-Geral podem realizar-se de forma presencial, por meios telemáticos ou em formato misto, mediante decisão da Mesa da Assembleia-Geral.
4- Consideram-se válidas as Assembleias-Gerais realizadas por meios telemáticos que assegurem a identificação dos/as participantes, a autenticidade das suas intervenções e o registo das deliberações.
5- As atas das reuniões realizadas por meios telemáticos devem indicar essa circunstância e identificar todos/as os/as participantes e as deliberações tomadas
Artigo 11.º
É da competência da Assembleia-Geral:
a) Eleger bienalmente a Mesa da Assembleia-Geral, a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho de Jurisdição, de entre os/as associados/as no pleno gozo dos seus direitos;
b) Admitir sócios/as honorários/as mediante proposta fundamentada da Direção;
c) Apreciar e votar o relatório da gestão e as contas apresentados bienalmente pela Direção;
d) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
e) Deliberar sobre a exclusão de associados/as;
f) Fixar o montante da quota anual;
g) Destituir os/as titulares dos órgãos da Associação;
h) Extinguir a Associação nos termos previstos estatutariamente;
i) Deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a Associação que lhe forem apresentados pela Direção, pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho de Jurisdição, ou pelos/as Associados/as, nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 12.º
1- A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um/a presidente, um/a vice-presidente e um/a secretário/a, eleitos/as para um mandato de dois anos, de entre os/as sócios/as no pleno gozo dos seus direitos.
2- Sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 8.º, a Mesa da Assembleia-Geral é eleita ao mesmo tempo que a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho de Jurisdição.
3- Compete ao/à presidente da Mesa da Assembleia-Geral convocar as reuniões e dirigir os seus trabalhos.
4- Compete ao/à Presidente da Mesa da Assembleia-Geral organizar a votação para os órgãos da Associação e garantir a sua legalidade e conformidade com os Estatutos.
Artigo 13.º
1- As Assembleias-Gerais são ordinárias ou extraordinárias.
2- A Assembleia-Geral ordinária reúne de dois em dois anos, preferencialmente por ocasião da organização do Congresso Nacional da Associação Portuguesa de Ciência Política e deverá:
a) Discutir e votar o relatório de gestão e as contas apresentados pela Direção da Associação;
b) Fixar o montante da quota anual;
c) Eleger os/as membros/as da sua Mesa, da Direção, do Conselho Fiscal e do Conselho de Jurisdição.
3- A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente sempre que a Direção ou o Conselho Fiscal ou o Conselho de Jurisdição solicitem ao/à presidente da Mesa a sua convocação ou quando esta convocação for requerida por, pelo menos, 10% dos/as sócios/as no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 14.º
A convocação e as deliberações da Assembleia-Geral obedecem às seguintes regras:
a) A convocatória é feita com uma antecedência mínima de 15 dias, sendo a convocatória enviada por e-mail a todos/as os/as associados/as e divulgada nos canais institucionais da Associação;
b) No aviso indicar-se-á o dia, a hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos;
c) A Assembleia-Geral considera-se constituída com, pelo menos, a presença de metade dos/as Associados/as da Associação no pleno gozo dos seus direitos;
d) Em segunda convocatória, decorridos trinta minutos, a Assembleia reúne-se validamente com qualquer número de associados/as presentes.
e) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos validamente expressos dos/as sócios/as presentes;
f) As deliberações sobre a destituição dos/as titulares dos órgãos da Associação e sobre a alteração dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos/as sócios/as presentes;
g) As deliberações sobre a dissolução e liquidação da Associação exigem o voto favorável de três quartos de todos/as os/as sócios/as efetivos/as;
h) As deliberações sobre a admissão de sócios/as honorários/as exigem o voto favorável de três quartos dos/as sócios/as presentes;
i) As deliberações sobre a exclusão de sócio/a exigem o voto favorável de três quartos dos/as sócios/as presentes.
Secção II – Direção
Artigo 15.º
1 – A Direção é composta por um número ímpar e máximo de nove elementos: um/a Presidente, que terá um voto de qualidade, um/a Vice-Presidente, um/a Secretário/a, um/a Tesoureiro/a e pelo menos um/a Vogal, até ao máximo de cinco.
2 – Os/as membros/as da Direção são eleitos/as para um mandato de dois anos, de entre os/as Associados/as no pleno gozo dos seus direitos.
3 – O/a Presidente da Direção é o/a Presidente da Associação.
4 – O/a Presidente da Direção pode ser eleito/a para o máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 16.º
É da competência da Direção:
a) Administrar a Associação e zelar pelo cumprimento dos seus Estatutos;
b) Elaborar regulamentos e decidir sobre os meios e ações necessários à prossecução dos objetivos da Associação;
c) Executar as deliberações da Assembleia-Geral;
d) Representar a Associação;
e) Elaborar e executar o plano de atividades bienal;
f) Solicitar a convocação da Assembleia-Geral ordinária e apresentar o relatório de gestão e as contas antes da eleição da nova Direção;
g) Propor à Assembleia-Geral a admissão de sócios/as honorários/as;
h) Decidir sobre a admissão de sócios/as efetivos/as;
i) A Associação obriga-se com a assinatura conjunta de dois membros da Direção, sendo um deles o/a Presidente ou o/a Vice-Presidente.
j) Instaurar processos disciplinares e propor a exclusão de sócios/as nos termos previstos nos presentes Estatutos.
k) Criar grupos de trabalho específicos, definindo a sua missão, composição e duração.
l) Gerir a base de dados de sócios/as, garantindo o seu registo, atualização e proteção, podendo autorizar o acesso às Secções da APCP apenas para fins associativos e nos termos definidos em regulamento interno e em conformidade com a política de privacidade da Associação e legislação aplicável.
Artigo 17.º
1- A Direção reúne-se pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que o/a seu/sua presidente a convocar.
2- A Direção só pode deliberar com a presença da maioria dos/as seus/suas membros/as.
3- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos/as membros/as presentes e, em caso de empate, o/a presidente tem voto de qualidade.
Secção III – Conselho Fiscal
Artigo 18.º
1- O Conselho Fiscal é composto por um/a Presidente e dois/as Vogais, eleitos/as para um mandato de dois anos, de entre os/as sócios/as no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 19.º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Acompanhar o trabalho da Direção e fiscalizar as contas da Associação;
b) Apresentar à Assembleia-Geral um parecer sobre o relatório de gestão e as contas da Associação;
c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral, sempre que entenda que existem irregularidades na gestão da Associação.
Artigo 20.º
1- O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, duas vezes por ano ou sempre que o/a seu/sua presidente o convoque e só pode deliberar com a presença da maioria dos/as seus/suas membros/as.
2- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos/as membros/as presentes e, em caso de empate, o/a presidente tem voto de qualidade.
Secção IV – Conselho de Jurisdição
Artigo 21.º
O Conselho de Jurisdição é composto por um/a Presidente e dois/as Vogais, eleitos/as para um mandato de dois anos, de entre os/as sócios/as no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 22.º
1- É da competência do Conselho de Jurisdição:
a) Emitir pareceres e recomendações aos demais órgãos, respetivos/as membros/as, e aos/às sócios/as, a respeito da sua atuação, designadamente em matéria de possíveis conflitos de interesses, cumprimento dos Estatutos e regulamentos em vigor e destituição dos/as titulares dos seus órgãos, nos termos dos presentes Estatutos e da legislação aplicável;
b) Emitir parecer sobre a perda da qualidade de sócio/a nos termos dos presentes Estatutos;
2- A emissão de pareceres e recomendações é realizada por iniciativa própria ou a pedido de um/a membro/a de outro órgão ou de pelo menos dez sócios/as no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 23.º
O Conselho de Jurisdição reúne, pelo menos, uma vez por ano, ou sempre que solicitado pela Direção ou pela Assembleia-Geral, e só pode dar pareceres na presença da maioria dos seus membros.
Capítulo IV – Património da Associação
Artigo 24.º
Constituem património da Associação:
a) O produto das quotas dos/as sócios/as;
b) As subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) As contribuições, donativos, legados e heranças feitos por sócios/as ou terceiras pessoas;
d) As receitas provenientes de atividades desenvolvidas pela Associação;
e) Os rendimentos de bens próprios;
f) Quaisquer outras receitas eventuais, devidamente identificadas e contabilizadas.
Capítulo V – Disposições Finais
Artigo 25.º
1- A Associação pode criar Secções Especializadas, em Portugal e no estrangeiro, mediante proposta de associados/as à Direção e sujeita à deliberação desta última, à qual compete a elaboração e aprovação do respetivo regulamento.
2- A Associação pode criar grupos de trabalho, mediante proposta de associados/as ou por iniciativa da Direção, competindo a esta a respetiva aprovação, bem como a definição da sua missão, composição e duração.
3– A Associação pode colaborar com instituições e organismos oficiais ou privados para a realização dos seus programas e projetos, mediante decisão da Direção.
4 – A Associação pode criar prémios alinhados com a sua missão e objetivos, mediante a elaboração de um regulamento específico, a aprovar pela Direção.
5– A Associação pode inscrever-se em organismos internacionais que prossigam objetivos científicos afins, mediante decisão da Direção.
Artigo 26.º
1. A Associação dissolve-se por deliberação de Assembleia-Geral extraordinária, expressamente convocada para o efeito com uma antecedência mínima de trinta dias.
2. A deliberação sobre dissolução da Associação exige o voto favorável de três quartos dos/as sócios/as efetivos/as.
3. Na Assembleia-Geral em que seja deliberada a dissolução da Associação é designada a comissão que procederá à liquidação do património de acordo com as deliberações tomadas e a lei.
4. O remanescente do património, após a liquidação, destina-se a uma entidade sem fins lucrativos que prossiga fins análogos, a designar pela Assembleia-Geral.
Artigo 27.º
Norma Transitória
1- Os corpos sociais atualmente em funções mantêm-se em exercício até ao termo do respetivo mandato, nos termos dos Estatutos em vigor à data da sua eleição.
2- As eleições subsequentes, previstas para o ano de 2027, serão realizadas de acordo com as normas estabelecidas nos presentes Estatutos revistos e aprovados.